Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.060, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002

(Projeto de lei n.º 200/99, do deputado Celso Tanauí - PTB)

Dispõe sobre o uso pela Polícia Civil e Polícia Militar do Estado, de armas de fogo apreendidas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica facultado o uso de armas de fogo, produtos de crime, apreendidas e à disposição da Justiça, por Policiais Civis e Militares.
Artigo 2.º - A transferência das armas de fogo para a Secretaria da Segurança Pública far-se-á nos termos da legislação federal em vigor.
Artigo 3.º - A distribuição dessas armas de fogo aos Policiais Civis e Militares obedecerá às normas internas das respectivas corporações.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de fevereiro de 2002.