Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

(PL 495/2001 - Carlinhos Almeida)

Dispõe sobre a rotulagem de produtos que venham a ter peso ou tamanho reduzido e estabelece procedimentos a serem adotados nesses casos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica estabelecido que, no âmbito do Estado de São Paulo, os fornecedores de produtos, quando pretenderem realizar a redução do peso ou tamanho desses produtos, sem a correspondente redução proporcional do preço, deverão observar o disposto nesta lei.
Parágrafo único - As disposições desta lei se aplicam ainda a todas as reduções de peso ou tamanho, mesmo que acompanhadas da redução de preço.
Artigo 2.º - As alterações de que trata esta lei deverão ser comunicadas pelo fornecedor ao IPEM - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva redução.
Parágrafo único - A comunicação prevista neste artigo deverá ser instruída com relatório especificando detalhadamente os motivos da redução, no qual constarão obrigatoriamente todas as informações sobre a embalagem, o rótulo, preço de custo e preço de venda, bem como as informações já definidas em regulamentos do Poder Executivo.
Artigo 3.º - O Poder Executivo divulgará a lista de produtos e marcas que terão redução de seu peso ou medida.
Parágrafo único - Vetado:
1 - vetado;
2 - vetado;
3 - vetado.
Artigo 4.º - Os produtos que sofrerem as alterações previstas no Artigo 1.º desta lei deverão ser rotulados pelo fornecedor com as seguintes mensagens:
I - “ESTE PRODUTO TEVE SEU PESO REDUZIDO”, quando se tratar de redução do peso do produto;
II - “ESTE PRODUTO TEVE SEU TAMANHO REDUZIDO”, quando se tratar de redução da medida do produto.
Artigo 5.º - As mensagens previstas nos incisos do artigo anterior deverão ocupar pelo menos 20% (vinte por cento) do tamanho da embalagem e deverão ser impressas em letras pretas com fundo amarelo.
Artigo 6.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 7.º - Aos consumidores que adquirirem os produto em desconformidade com a presente lei, fica assegurado o direito de trocá-los por outro produto de sua livre escolha ou obter a devolução do valor pago em dinheiro.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Artigo 9.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 04 de abril de 2002.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 04 de abril de 2002.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar