Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.242, DE 19 DE SETEMBRO DE 2002

(PL 488/2002 - Governador )

Prorroga prazo fixado no § 4.º do artigo 1.º da Lei n. 10.726, de 2001, que dispõe sobre indenização às pessoas detidas sob a acusação de terem participado de atividades políticas no período de 31/03/1964 a 15/08/1979

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias o prazo fixado no § 4.º do Artigo 1.º da Lei n. 10.726, de 8 de janeiro de 2001.
Artigo 2.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,aos 19 de setembro de 2002.