Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.361, DE 17 DE MARÇO DE 2003

( PL 716/2002 - Marquinho Tortorello)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina de educação física.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório em todas as séries da rede estadual de ensino.
Parágrafo único - A disciplina a que se refere o “caput” é facultativa nos cursos noturnos.
Artigo 2.º - Somente profissionais devidamente habilitados, portadores de licenciatura plena em educação física, podem ministrar a disciplina a que se refere o artigo anterior.
Artigo 3.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de março de 2003.