Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.370, DE 28 DE MARÇO DE 2003

(PL 829/1999 - José Rezende)

Assegura o ingresso no serviço público estadual de pessoas portadoras de diabetes, aprovados em concurso público, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica assegurado o ingresso no serviço público estadual de pessoas portadoras de diabetes, aprovadas em concurso público.
Artigo 2.º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3.º - Os portadores de diabetes considerados aptos ao exercício de cargo ou emprego no serviço público estadual, após a nomeação ou admissão, deverão, obrigatoriamente, ser submetidos a acompanhamento regular e tratamento adequado de sua disfunção metabólica, segundo critérios determinados na inspeção médica e mediante apresentação de carteira de avaliação, sob pena de suspensão da respectiva remuneração.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de março de 2003.
a) SIDNEY BERALDO - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de março de 2003.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar