Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.374, DE 03 DE ABRIL DE 2003

(PL 45/2000 - Cicero de Freitas)

Estabelece a obrigação aos responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol de estampar, em local de fácil visibilidade, os dizeres "Diga não à violência - Paz no Futebol" e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol localizados no Estado de São Paulo estamparão, à sua conta, em local de fácil visibilidade, os dizeres “Diga não à violência - Paz no Futebol”.
Parágrafo único - Os dizeres de que trata esta lei deverão ser estampados em placa ou na própria estrutura do estádio, em dimensões mínimas de 10 (dez) metros de comprimento e 1 (um) metro de largura, contendo caracteres de tamanho proporcional, suficiente a propiciar confortável leitura a partir de qualquer ponto das arquibancadas.
Artigo 2.º - Os responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol localizados no Estado de São Paulo terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei para tomarem as providências exigidas.
Parágrafo único - O descumprimento desta lei ensejará a aplicação de multa, em favor da Fazenda Pública Estadual, equivalente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário.
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Lars Schmidt Grael
Secretário da Juventude, Esporte e Lazer
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de abril de 2003.