Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.377, DE 14 DE ABRIL DE 2003

( PL 311/2002 - Governador)

Define as obrigações de pequeno valor, previstas no § 3.º do Artigo 100 da Constituição Federal, e os precatórios judiciais excepcionados pelo "caput" do Artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3.º do Artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais devam quitar em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor seja igual ou inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, independente da natureza do crédito.
§ 1.º - Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no "caput", o total apurado em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição do ofício judicial requisitando o pagamento.
§ 2.º - As obrigações de que trata este artigo terão os respectivos valores atualizados monetariamente e acrescidos os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano, utilizado o critério "pro rata tempore", até a data do efetivo pagamento, que se fará no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da requisição, na forma a ser estabelecida em decreto.
Artigo 2.º - Serão considerados também de pequeno valor os precatórios judiciários que a Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais devam quitar, nos termos do § 1.º do Artigo 100 da Constituição Federal, em relação aos quais não penda recurso ou defesa, cujo valor seja igual ou inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
§ 1.º - Para os fins do disposto no "caput", considera-se valor do precatório a importância expressa no ofício requisitório, ou a do respectivo saldo, atualizada até a data da publicação desta lei.
§ 2.º - Os precatórios de que trata este artigo serão relacionados em ordem cronológica apartada dos demais e liquidados em até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, assegurada preferência aos relativos a créditos de natureza alimentícia.
Artigo 3.º - O disposto no artigo anterior poderá ser aplicado, no que couber, a precatórios em relação aos quais penda defesa ou recurso, mediante requerimento das partes exeqüentes nos autos do processo, após o trânsito em julgado, e desde que o valor, nesse momento, seja igual ou inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, caso em que a liquidação será feita em até 90 (noventa) dias, a contar da intimação da entidade devedora.
Artigo 4.º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor global da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no "caput" do Artigo 1.º desta lei e, em parte, com a expedição de precatório.
§ 1.º - É facultada às partes exeqüentes a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no "caput" dos Artigos 1.º ou 2.º, para que possam optar pelo pagamento na forma desta lei, sempre considerado o valor global da execução.
§ 2.º - A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta lei, a ser exercida nos autos do processo, implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.
Artigo 5.º - Os valores dos precatórios a serem liquidados na forma do Artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano, até o efetivo pagamento de cada anualidade, com final quitação na décima e última parcela.
Parágrafo único - Nos casos em que haja determinação judicial transitada em julgado para o cômputo de juros compensatórios ou de juros acima do limite legal, estes serão calculados até a data do pagamento da primeira parcela.
Artigo 6.º - A redução do prazo a que alude o § 3.º do Artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias está condicionada à comprovação em juízo de que o imóvel desapropriado era residencial do credor e único à época da imissão na posse, produzindo efeitos a partir da intimação da entidade devedora estadual pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Artigo 7.º - A cessão de créditos decorrentes de precatórios cujos valores sejam parcelados na forma do Artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias produzirá efeitos somente depois de comunicada ao juízo da execução, no processo de origem, e intimada a entidade devedora.
Artigo 8.º - O efeito liberatório do pagamento de tributos estaduais, que venha a ser atribuído às prestações não liquidadas, nos termos do § 2.º do Artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dependerá de requerimento expresso do credor ao juízo da execução, no processo de origem, e produzirá efeitos a partir da intimação da entidade devedora pela Presidência do Tribunal que houver requisitado o pagamento.
Artigo 9.º - Observada a ordem cronológica de pagamento em cada classe, os créditos decorrentes de decisões judiciais serão ordenados nas seguintes classes, distintas e autônomas:
I - créditos decorrentes de obrigações de pequeno valor;
II - precatórios relativos a crédito de natureza alimentícia de pequeno valor;
III - precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia de pequeno valor;
IV - precatórios relativos a créditos de natureza alimentícia;
V - precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia parcelados na forma do Artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VI - precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia não incluídos nos incisos anteriores.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de abril de 2003.