Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.388, DE 09 DE JUNHO DE 2003

(PL 333/1999 - Rafael Silva)

Institui advertência quanto aos prejuízos causados pelo álcool, drogas e tabaco, a ser veiculada por meio de faixas, cartazes ou placas, em todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, e em especial as unidades escolares, esportivas e de saúde, devem manter em caráter permanente faixas, cartazes ou placas, em locais de maior circulação e destaque, alertando quanto aos prejuízos que o tabaco, as drogas e o álcool causam à saúde, à família e à sociedade.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de junho de 2003.