Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.456, DE 09 DE OUTUBRO DE 2003

Altera o artigo 26 do Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970, que dispõe sobre a finalidade e a organização básica do IAMSPE

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 26 do Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 26 - Aos servidores ativos e inativos do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE é assegurado o direito de inscrição como contribuintes facultativos, bem como o direito de inscrever seus beneficiários e agregados, nos termos estabelecidos neste Decreto-lei.” (NR)
§ 1.º - Os servidores do IAMSPE, ativos e inativos, terão 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação desta lei, para requerer suas inscrições, bem como para inscrever seus beneficiários e agregados previstos no Artigo 26 do Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970.
§ 2.º - Os servidores do IAMSPE que tomarem posse após a promulgação desta lei terão 180 (cento e oitenta) dias, para requerer suas inscrições, assim como para inscrever seus beneficiários e agregados previstos no Artigo 26 do Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970.
§ 3.º - Os servidores do IAMSPE, ativos e inativos, seus beneficiários e agregados poderão cancelar suas inscrições, a qualquer tempo, vedada a reinscrição posterior.
Artigo 2.º - Vetado.
§ 1.º - Na hipótese de inativo  pelo INSS receber complementação de aposentadoria, a contribuição mensal de 2% (dois por cento) será calculada sobre a soma dos proventos do INSS e a parcela recebida a título de complementação.
§ 2.º - Será obrigatória a contribuição mensal de 2% (dois por cento) ao servidor ativo, ainda que:
1. afastado sem vencimento ou salário;
2. afastado, por motivo de doença, recebendo benefício pelo INSS;
3. afastado por licença-maternidade ou licençaadoção.
Artigo 3.º - Ao servidor do IAMSPE, ativo e inativo, bem como a seus beneficiários e agregados, aplicam-se as disposições da Lei n. 11.125, de 11 de abril de 2002, exceto os §§ 5.º e 6.º do Artigo 7.º.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de outubro de 2003.