Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.460, DE 09 DE OUTUBRO DE 2003

( PL 156/2002 - Governador)

Autoriza a Fazenda do Estado a permutar imóvel localizado no Município de Boracéia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, pura e simplesmente, imóvel de sua propriedade com área de 624m² e sem benfeitorias, por outro, pertencente à Prefeitura Municipal de Boracéia, dotado de benfeitorias e medindo 267,50m², ambos situados nessa cidade.
Artigo 2.º - Os imóveis referidos no artigo anterior, caracterizados e avaliados nos trabalhos técnicos constantes do Processo nº 5459/89-SSP, assim se descrevem e confrontam:
I - imóvel de propriedade da Fazenda do Estado:
inicia no ponto “A”, localizado na intersecção dos alinhamentos das Ruas Terciliano Sgavioli e 2 de Novembro. Desse ponto, segue acompanhando o alinhamento da Rua 2 de Novembro na distância de 26m (vinte e seis metros) até o ponto “B”; daí deflete à direita e segue em linha reta na distância de 24m (vinte e quatro metros) confrontando com propriedade de Laudemiro Antonio de Oliveira e Orlando Rufato até o ponto “C”; daí deflete à direita e segue em linha reta na distância de 26m (vinte e seis metros) confrontando com propriedade de Francisco Martinelo até o ponto “D” já no alinhamento da Rua Terciliano Sgavioli; daí segue por esse alinhamento na distância de 24m (vinte e quatro metros) atingindo o ponto inicial “A”, encerrando uma área de 624m² (seiscentos e vinte e quatro metros quadrados);
II - imóvel pertencente ao Município de Boracéia:
inicia no ponto “A”, localizado na intersecção dos alinhamentos das Ruas Oswaldo Antonio Piton e Faustino Fontana. Desse ponto “A”, segue acompanhando o alinhamento da Rua Oswaldo Antonio Piton na distância de 10,20m (dez metros e vinte centímetros) até o ponto “B”; daí deflete à direita e segue na distância de 25m (vinte e cinco metros) confrontando com propriedade de Manoel Alves da Silva até o ponto “C”; daí deflete à direita e segue na distância de 11,20m (onze metros e vinte centímetros) confrontando com propriedade de José Carlos dos Santos até o ponto “D”, localizado no alinhamento da Rua Faustino Fontana; daí deflete à direita e segue por esse alinhamento na distância de 25m (vinte e cinco metros) até encontrar o ponto inicial “A”, encerrando uma área de 267,50m² (duzentos e sessenta e sete metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados). Edificação térrea, elaborada em alvenaria de tijolos de barro, coberta com telhas de barro tipo francesa, abrangendo uma área de 114,77m² (cento e catorze metros quadrados e setenta e sete decímetros quadrados), pisos internos em cerâmica e externamente cimentado, forro de laje, esquadrias de ferro, revestimento em argamassa de cal e areia, sendo os sanitários com azulejos até altura aproximada de 1,20m (um metro e vinte centímetros), instalações elétricas e hidráulicas embutidas.
Artigo 3.º - Dos documentos necessários à formalização do contrato deverão constar cláusulas e condições que assegurem o cumprimento dos requisitos legais pertinentes e, ainda, a renúncia das partes a eventual direito de receber qualquer quantia, a título de torna ou reposição.
Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de outubro de 2003.