O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Nova Aliança, terreno com 3.288m2 de área, situado no alinhamento das Ruas Quintino Bocaiuva e Guilhermite, naquele município, destinado à utilização como praça pública.
Artigo 2.º - O imóvel, de que trata o artigo anterior, assim se descreve e se identifica, conforme consta do Processo nº 2325, de 1992-PR-8/PGE: inicia no ponto “A” situado no alinhamento da Rua Quintino Bocaiuva distante 54,40m (cinqüenta e quatro metros e quarenta centímetros) da intersecção dos alinhamentos das Ruas Quintino Bocaiuva e Guilhermite e na divisa com terreno do Ginásio do Estado. Do ponto “A” segue pelo alinhamento da Rua Quintino Bocaiuva na distância de 54,40m (cinqüenta e quatro metros e quarenta centímetros) até o ponto “B” situado na intersecção dos alinhamentos das Ruas Quintino Bocaiuva e Guilhermite. Do ponto “B”, defletindo à esquerda, segue pelo alinhamento da Rua Guilhermite na distância de 47m (quarenta e sete metros) até o ponto “C”. Do ponto “C”, segue defletindo à esquerda, pelo alinhamento da mesma rua na distância de 10,90m (dez metros e noventa centímetros) até o ponto “D”. Do ponto “D”, defletindo à esquerda, segue pelo alinhamento da Rua Guilhermite na distância de 34,80m (trinta e quatro metros e oitenta centímetros) até o ponto “E”. Do ponto “E”, defletindo à esquerda, segue confrontando com terreno da Prefeitura Municipal na distância de 18m (dezoito metros) até o ponto “F”. Do ponto “F”, defletindo à esquerda, segue dividindo com terreno do Ginásio Estadual na distância de 84m (oitenta e quatro metros) até o ponto “A” onde teve início esta descrição.
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando- se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de outubro de 2003.