Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.467, DE 09 DE OUTUBRO DE 2003

(PL 1/2003 - Governador)

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem - DER a doar ao Município de Valentim Gentil o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a alienar ao Município de Valentim Gentil, mediante doação, faixa de terreno com benfeitorias, com extensão de 1.540,94m e área de 46.228,20m², que integra a via de acesso daquela cidade à Rodovia SP-320, para fins de utilização como via pública.
Artigo 2.º - O imóvel, de que trata o artigo anterior, caracterizado em Planta constante do Processo nº 229.436/01-DER, assim se descreve e confronta: inicia no marco 0, cravado junto a propriedade de Rosa Correia de Morais, daí segue com rumo de 46º49’20”SW e distância de 1260m (um mil, duzentos e sessenta metros) até o marco 1, confrontando do marco 0 ao marco 1 com Rosa Correia de Morais, Rua Projetada, Armazém Comunitário (Prefeitura do Município de Valentim Gentil), Teresa Pinheiro, Francisco Cardoso de Oliveira, Odair Guimarães, área da Prefeitura do Município de Valentim Gentil e parte do Loteamento Monte Belo; daí segue em curva de raio 389,40m (trezentos e oitenta e nove metros e quarenta centímetros) e desenvolvimento de 204,94m (duzentos e quatro metros e noventa e quatro centímetros) até o marco 2, confrontando do marco 1 ao marco 2 com parte do Loteamento Monte Belo, Avenida Horácio Gonçalves de Morais e parte de Carlos Antônio da Costa; daí segue em curva de raio 77,63m (setenta e sete metros e sessenta e três centímetros) e desenvolvimento de 19,64m (dezenove metros e sessenta e quatro centímetros) até o marco 3, confrontando do marco 2 ao marco 3 com parte de Carlos Antônio da Costa e parte de José Nabarro Fernandes; daí segue com rumo de 62º28’19”SW e distância de 52,26m(cinqüenta e dois metros e vinte e seis centímetros) até o marco 4, confrontando do marco 3 ao marco 4 com José Nabarro Fernandes; daí segue com rumo de 27º31’41”SE e distância de 30m (trinta metros) até o marco 5, confrontando do marco 4 ao marco 5 com o perímetro urbano de Valentim Gentil; daí segue com rumo de 62º28’19”NE e distância de 52,26m (cinqüenta e dois metros e vinte e seis centímetros) até o marco 6, confrontando do marco 5 ao marco 6 com Edson Donizette Alves Pereira ou sucessor, Rua 13 de Maio, Rua Fructuoso Honorato de Medeiros e parte da Praça Adão Neris; daí segue em curva de raio 47,63m (quarenta e sete metros e sessenta e três centímetros) e desenvolvimento de 12,05m (doze metros e cinco centímetros) até o marco 7, confrontando do marco 6 ao marco 7 com a Praça Adão Neris; daí segue em curva de raio 419,40m (quatrocentos e dezenove metros e quarenta centímetros) e desenvolvimento de 220,73m (duzentos e vinte metros e setenta e três centímetros) até o marco 8, confrontando do marco 7 ao marco 8 com a Praça Adão Neris, Avenida Arthur de Oliveira, Waldemar Roberto Bruzadin, Maria Perpétua da Costa Silva, Antônio Diogo e parte de Jairo Fernandes Domeni; daí segue com rumo de 46º49’20”NE e distância de 1260m (um mil, duzentos e sessenta metros) até o marco 9, confrontando do marco 8 ao marco 9 com parte de Jairo Fernandes Domeni, Álvaro Aparecido Pantaleão e outros, Rua Augusto Zanforlin e Geraldo Janini; daí segue com rumo de 43º10’40”NW e distância de 30m (trinta metros) até o marco 0 onde iniciou o referido perímetro, confrontando do marco 9 ao marco 0 com o Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo - DER.
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que garantam a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina, e, bem assim, impeçam sua transferência, estipulando- se que, em caso de inadimplemento, não caberá qualquer indenização por benfeitorias que nele venham a ser realizadas.
Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de outubro de 2003.