Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.517, DE 22 DE OUTUBRO DE 2003

(PL 767/2001 - Célia Leão)

Proíbe a veiculação de propagandas de bebidas alcoólicas em painéis e similares, às margens das rodovias do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica proibida a veiculação de propagandas de bebidas alcoólicas em painéis e similares, às margens das rodovias do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A proibição de que trata esta lei refere-se a qualquer local que permita visibilidade, a partir das rodovias.
Artigo 2.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de outubro de 2003.