Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.523, DE 28 DE OUTUBRO DE 2003

(PL 753/2003 - Governador)

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel ao Município de Flórida Paulista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Flórida Paulista, imóvel de sua propriedade, com a área total de 10.935m² (dez mil, novecentos e trinta e cinco metros quadrados), parte integrante de gleba maior de 13.410m² (treze mil, quatrocentos e dez metros quadrados), com benfeitorias, situado naquela cidade, para prosseguimento de projetos de interesse da comunidade local.
Artigo 2.º - O imóvel, a que se refere o Artigo 1º, devidamente caracterizado no Processo nº 10.545/2001-PR-10/PGE, assim se descreve e confronta:
inicia no ponto “A” localizado na confluência da Rua Carlos Burjato com a Rua Eite Kurita; daí segue por 149m (cento e quarenta e nove metros) confrontando com a Rua Eite Kurita até atingir o ponto “B”; daí deflete à direita e segue por 35m (trinta e cinco metros) confrontando com os lotes 4 e 7, de Marina Alves dos Santos e Maria Lúcia Junqueira de Freitas, respectivamente, até atingir o ponto “C”; daí deflete à direita e segue por 45m (quarenta e cinco metros) confrontando com Próprio Estadual (Ginásio de Esportes) até atingir o ponto “D”; daí deflete à esquerda e segue por 55m (cinqüenta e cinco metros) confrontando ainda com o referido Próprio Estadual até atingir o ponto “E”; daí deflete à direita e segue por 104m (cento e quatro metros), confrontando com a Rua 15 de novembro, até atingir o ponto “F”; daí deflete à direita e segue por 90m (noventa metros) confrontando com a Rua Carlos Burjato, até atingir o ponto inicial “A”, encerrando área de 10.935m² (dez mil, novecentos e trinta e cinco metros quadrados).
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando- se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4.º - As eventuais medidas pertinentes à regularização dominial do imóvel deverão ser adotadas pela donatária.
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Lars Schmidt Grael
Secretário da Juventude, Esporte e Lazer
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de outubro de 2003.