Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.541, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003

(PL 529/2002 - Governador)

Altera a Lei n. 4.824, de 7 de novembro de 1985, que dispõe sobre estágio de estudantes de Direito nas Delegacias de Polícia do Estado, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 1.º da Lei n. 4.824, de 7 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1.º - Fica facultado estágio nas Delegacias e Companhias de Polícia aos estudantes que cursem o 4.º e o 5.º anos de Faculdades de Direito, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.”(NR)
Artigo 2.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento anual da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas se necessário de acordo com o disposto no § 1.º do Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Artigos 2.º, 3.º e 5.º da Lei n. 4.824, de 7 de novembro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de novembro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Andréa Sandro Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de novembro de 2003.