Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.554, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003

(PL 946/2003 - Governador)

Autoriza o Poder Executivo a contrair financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, até o valor de US$ 5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte americanos) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época da contratação que foram admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
Parágrafo único - O produto da operação de crédito será aplicado exclusivamente no projeto “Avaliação e Aprimoramento da Política Social no Estado de São Paulo”, a cargo da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.
Artigo 2.º - A operação de crédito será garantida pela República Federativa do Brasil.
§ 1.º - Para obter garantia da União com vistas à contratação da operação de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional.
§ 2.º - A contragarantia de que trata o § 1.º deste artigo, compreende a cessão de:
1. direitos e créditos relativos à cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no Artigo 159, incisos I, alínea “a” e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso;
2. receitas próprias do Estado a que se referem os Artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4.º do Artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 3.º - O Poder Executivo enviará à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo informações quanto às condições de contratação do financiamento autorizado, bem como cópia do contrato assinado com o banco.
Artigo 4.º - Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado.
Artigo 5.º - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro de 2003.