Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.387, DE 27 DE MAIO DE 2003

Dispõe sobre a apresentação, pelo Poder Executivo, de um Plano Diretor de Resíduos Sólidos para o Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Poder Executivo apresentará, através da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e seus órgãos competentes, Plano Diretor de Resíduos Sólidos para o Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - O Plano Diretor referido no artigo anterior deverá diagnosticar e propor soluções para os problemas existentes no tocante à coleta, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de origem domiciliar, industrial e hospitalar.
Parágrafo único - O Plano Diretor de Resíduos Sólidos deverá apresentar cenários para os próximos cinco, dez, quinze e vinte anos, indicando as situações e problemas prováveis e as soluções indicadas para os mesmos, naqueles intervalos de tempo.
Artigo 3.º - O Plano Diretor de Resíduos Sólidos deverá adotar, nas análises e proposições, um enfoque regional e integrado, priorizando parcerias com as Prefeituras municipais, consórcios intermunicipais e a iniciativa privada.
Parágrafo único - O Plano Diretor deverá identificar as especificidades da Região Metropolitana da Grande São Paulo e da sub-região do Grande ABC, tanto no diagnóstico como nas proposições, valendo a mesma diretriz para as áreas em processo avançado de metropolização existentes no Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - As propostas do Plano Diretor de Resíduos Sólidos deverão ser discutidas em cada região e sub-região objeto dos estudos e proposições nele contidos, com os prefeitos, Câmaras Municipais e entidades locais representativas da sociedade civil.
Artigo 5.º - O Plano Diretor de Resíduos Sólidos deverá avaliar as atuais tecnologias disponíveis para destinação final de resíduos domiciliares, hospitalares e industriais, observando-se os aspectos técnicos, econômico-financeiros e ambientais.
Parágrafo único - O Plano Diretor deverá avaliar, também, soluções alternativas ou complementares, especialmente a coleta seletiva com reciclagem e compostagem de resíduos orgânicos e a geração de gás a partir do lixo.
Artigo 6.º - O Plano Diretor de Resíduos Sólidos deverá ser revisto a cada período quinqüenal a partir de sua aprovação pelo Poder Legislativo, cabendo ao Poder Executivo a apresentação dos projetos de revisão à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em prazo hábil para permitir a discussão e deliberação sobre os mesmos dentro dos períodos referidos neste artigo, em processo legislativo padrão.
Parágrafo único - As propostas de revisão do Plano Diretor deverão considerar o processo de geração de resíduos sólidos, os problemas remanescentes e novos no que tange à sua coleta, tratamento e disposição, bem como as inovações tecnológicas pertinentes ao assunto, observados os aspectos mencionados no “caput” do Artigo 5.º.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 8.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 2003.