O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído, no calendário oficial do Estado de São Paulo, a Semana da Moda Inverno, a realizar-se anualmente na Capital, na segunda semana de fevereiro.
Artigo 2º - A Semana da Moda Inverno, nos termos do artigo 1º, deverá, necessariamente, conter em sua programação e fazer realizarem-se os seguintes eventos:
I - cursos, palestras e seminários, cuja temática seja voltada para os profissionais e técnicos do setor de confecção, com conteúdo informativo e cultural, abrangendo novas tecnologias;
II - concursos com a finalidade de incentivar o surgimento de novos talentos;
III - desfiles abertos ao público, apresentando as tendências da estação;
IV - exposição das coleções em feira, para sua comercialização junto ao público em geral.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2004.
GERALDO ALCKMIN
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Arnaldo Madeira
Secretário - Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de janeiro de 2004.