Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.685, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2004

( PL 45/2001 - Rodolfo Costa e Silva)

Institui a "Semana de Prevenção das Deficiências de Visão" nas escolas públicas estaduais de ensino fundamental e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituída a "Semana de Prevenção das Deficiências de Visão" nas escolas públicas estaduais de ensino fundamental, a ser realizada, anualmente, na semana na qual se inclui o dia 7 de maio.

Artigo 2º - Durante a semana a que se refere o artigo 1º, os alunos da rede pública de ensino fundamental serão submetidos a exame de acuidade visual.

Artigo 3º - Os alunos que apresentarem problemas de enfermidades de visão serão encaminhados para os hospitais da rede pública estadual, postos de saúde com atendimento oftalmológico ou clínicas conveniadas especializadas, para exame mais detalhado pelo médico oftalmologista, que prescreverá o tratamento ou óculos corretivos.

Artigo 4º - Quando não houver no hospital público o fornecimento de lentes e óculos adequados àquele aluno com problema de visão, o Estado fornecerá, através dos programas já existentes e de novos a serem criados e implementados para agilizar a correção da deficiência visual, as necessárias lentes ou óculos corretivos.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Artigo 6º - O Estado regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2004

GERALDO ALCKMIN

Gabriel Benedito Issaac Chalita

Secretário da Educação

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de fevereiro de 2004.