Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.686, DE 01 DE ABRIL DE 2004

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à União, em contrato que especifica, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à União no contrato de operação de financiamento a ser celebrado entre a CESP - Companhia Energética de São Paulo e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a interveniência do Tesouro Nacional, do Governo do Estado de São Paulo e do Banco Nossa Caixa S.A., no valor de até R$ 1.350.000.000,00 (um bilhão e trezentos e cinqüenta milhões de reais).
Artigo 2º - A operação de financiamento será garantida pela República Federativa do Brasil.
Parágrafo único - A contragarantia de que trata o artigo 1º desta lei compreende a cessão de:
1. direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no inciso I, alínea "a", e inciso II, do artigo 159 da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Carta, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso;
2. receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 3º - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, anualmente, relatório detalhado do cronograma de vencimentos e respectivas amortizações e encargos, bem como dos saldos a pagar, por contrato, e a aplicação dos recursos obtidos através do empréstimo autorizado por esta lei.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de abril de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Andréa Sandro Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 1º de abril de 2004.