Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.747, DE 24 DE JUNHO DE 2004

Autoriza o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP a alienar, mediante venda, imóvel situado na Capital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP - autorizado a alienar, mediante venda, precedida de certame licitatório e por preço não inferior ao da avaliação atualizada, imóvel de sua propriedade situado na Rua Bráulio Gomes nº 125/139, na Capital, com área de terreno de 551,10m², e respectiva edificação com área total construída de 7.485,00m².
Artigo 2º - O preço pago pelo imóvel indicado no artigo 1º desta lei será revertido integralmente ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, constando em rubrica orçamentária própria.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de junho de 2004.
Geraldo Alckmin
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 2004.