Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.750, DE 25 DE JUNHO DE 2004

Autoriza o DER a transmitir, por cessão gratuita, ao Município de Ibirá, os direitos possessórios de faixa de terra que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a transmitir, por cessão gratuita, ao Município de Ibirá, os direitos possessórios que detém sobre faixa de terra, com benfeitorias, integrante do trecho da SP-402/310, compreendido do acesso a Termas de Ibirá, do Km 7 ao Km 8+354m e ligação Ibirá a Termas de Ibirá, do Km 9+635m ao Km 12+919,33m = Km 13+542,50m, totalizando 4.638,33m de extensão, para fins de utilização como via pública.
Artigo 2º - O imóvel a que se refere o artigo 1º, caracterizado em desenho constante do Processo nº 233.341-01/2002-DER, assim se descreve e confronta:
Acesso a Termas de Ibirá
inicia no marco 1, cravado na projeção da cerca do DER com a área do Patrimônio do Estado de São Paulo; daí segue com rumo de 76º44'39"NE e distância de 179,20m (cento e setenta e nove metros e vinte centímetros) até o marco 2; confrontando do marco 1 ao marco 2 com a área do Patrimônio do Estado de São Paulo e parte da Escola Municipal (área pertencente ao Patrimônio do Estado de São Paulo); daí segue em curva com raio de 743,06m (setecentos e quarenta e três metros e seis centímetros) e desenvolvimento de 176,46m (cento e setenta e seis metros e quarenta e seis centímetros) até o marco 3; confrontando do marco 2 ao marco 3 com parte da Escola Municipal (área pertencente ao Patrimônio do Estado de São Paulo) e parte da área do Patrimônio do Estado de São Paulo; daí segue em curva com raio de 1.090,78m (um mil e noventa metros e setenta e oito centímetros) e desenvolvimento de 75,12m (setenta e cinco metros e doze centímetros) até o marco 4; confrontando do marco 3 ao marco 4 com parte da área do Patrimônio do Estado e São Paulo e parte do Thermas do Ibirá Campestre Club; daí segue com rumo de 57º09'02"NE e distância de 909,33m (novecentos e nove metros e trinta e três centímetros) até o marco 5; confrontando do marco 4 ao marco 5 com parte do Thermas do Ibirá Campestre Club e Fazenda do Cintra; daí deflete a direita e segue com rumo de 32º50'58"SE e distância de 50m (cinqüenta metros) até o marco 6; confrontando do marco 5 ao marco 6 com a faixa de domínio do DER (SP-402/310); daí deflete a direita e segue com rumo de 57º09'02"SW e distância de 909,33m (novecentos e nove metros e trinta e três centímetros) até o marco 7; confrontando do marco 6 ao marco 7 com Eliseu Madergan, Empresa de Águas Minerais de Ibirá e parte de Sidney D. de Ávila; daí segue em curva com raio de 1.140,78m (um mil, cento e quarenta metros e setenta e oito centímetros) e desenvolvimento de 78,78m (setenta e oito metros e setenta e oito centímetros) até o marco 8; daí segue novamente em curva com raio de 793,06m (setecentos e noventa e três metros e seis centímetros) e desenvolvimento de 189,12m (cento e oitenta e nove metros e doze centímetros) até o marco 9, daí segue com rumo de 76º44'39"SW e distância de 179,20m (cento e setenta e nove metros e vinte centímetros) até o marco 10; confrontando do marco 7 ao marco 10 com parte de Sidney D. de Ávila e Parque Balneário Evaristo Mendes Seixas (concessão da Moden Continental Parque do Brasil Ltda.); daí segue com rumo de 13º15'21"NW e distância de 50m (cinqüenta metros) até o marco 1, onde iniciou o referido perímetro; confrontando do marco 10 ao marco 1 com o Perímetro Urbano das Termas de Ibirá.
Ligação Ibirá - Termas de Ibirá
inicia no marco 1, cravado na projeção da cerca do DER com a propriedade de Waldemar Donini; daí segue com rumo de 11º26'58"NE e distância de 30m (trinta metros) até o marco 2; confrontando do marco 1 ao marco 2 com a faixa de domínio do DER (SP-402/310); daí segue com rumo de 78º33'02"SE e distância de 2.295,07m (dois mil, duzentos e noventa e cinco metros e sete centímetros) até o marco 3; confrontando do marco 2 ao marco 3 com parte de Antonieta A. Abi Chemouni, Sérgio A. Colombo, Sérgio Colombo Júnior, Lídia de Melo Gomes, José Pinho Maia, J. A. Bergamin, Neuza Chagas Fernandes, Estrada Boiadeira e parte de Yussef Miziara; daí segue em curva com raio de 487,79m (quatrocentos e oitenta e sete metros e setenta e nove centímetros) e desenvolvimento de 413,31m (quatrocentos e treze metros e trinta e um centímetros) até o marco 4; confrontando do marco 3 ao marco 4 com parte do Yussef Miziara, Loteamento Motta e parte de Francisco Lustosa Granja; daí segue com rumo de 33º31'44"SE e distância de 583,66m (quinhentos e oitenta e três metros e sessenta e seis centímetros) até o marco 5; confrontando do marco 4 ao marco 5 com parte de Francisco Lustosa Granja; daí deflete a direita e segue com rumo de 56°28'16"SW e distância de 30m (trinta metros) até o marco 6; confrontando do marco 5 ao marco 6 com o Perímetro Urbano das Termas de Ibirá; daí deflete a direita e segue com rumo de 33°31'44"NW e distância de 583,66m (quinhentos e oitenta e três metros e sessenta e seis centímetros) até o marco 7; confrontando do marco 6 ao marco 7 com Fernando Almeida Camargo e parte de Yussef Miziara; daí segue em curva com raio de 457,79m (quatrocentos e cinqüenta e sete metros e setenta e nove centímetros) e desenvolvimento de 388,93m (trezentos e oitenta e oito metros e noventa e três centímetros) até o marco 8; confrontando do marco 7 ao marco 8 com parte de Yussef Miziara, daí segue com rumo de 78º33'02"NW e distância de 2.295,07m (dois mil, duzentos e noventa e cinco metros e sete centímetros) até o marco 1, onde teve início o referido perímetro; confrontando do marco 8 ao marco 1 com parte de Yussef Miziara, Estrada Particular, Climat Saint Vilage, Lídia de Mello Gomes e Waldemar Donini.
Artigo 3º - Caberá ao Município de Ibirá providenciar a regularização do domínio da faixa de terra de que trata o artigo 1º, sem quaisquer ônus para o DER.
Artigo 4º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 2004
GERALDO ALCKMIN
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de junho de 2004.