Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.752, DE 01 DE JULHO DE 2004

(PL 549/2000 - Luiz Carlos Gondim)

Obriga a inclusão de advertência quanto aos meios de transmissão e de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis nos locais que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica obrigatória, como medida de proteção à saúde pública, a inclusão de advertência quanto aos meios de transmissão e de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis - DST, inclusive da síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, junto aos seguintes locais:

I - cinemas, teatros, lojas de artigos eróticos - "sex shops", casas de massagem, saunas, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, em que houver apelo erótico, sensual ou pornográfico;

II - vetado;

III - vetado.

Parágrafo único - As mensagens de advertência de que trata o "caput" deverão ser dispostas de maneira visível ao público, assim como estampadas junto a cartazes, em dimensão proporcional a estes, na forma a ser regulamentada.

Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2004

GERALDO ALCKMIN

Alexandre de Moraes

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1º de julho de 2004.