Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 11.754, DE 01 DE JULHO DE 2004

(Alterada até a Lei nº 12.293, de 02 de março de 2006)

(Projeto de Lei nº 471, de 2003, do Deputado Sebastião Almeida - PT)

Proibe a industrialização e a comercialização de produtos e artefatos provenientes, direta ou indiretamente, da extração do xaxim "Dicksonia sellowiana", no Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam proibidas a industrialização e a comercialização de produtos e artefatos provenientes, direta ou indiretamente, da extração do xaxim "Dicksonia sellowiana", no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - As proibições previstas no "caput" aplicam-se a vasos, estacas, pó, arranjos com placas e todas as formas de apresentação e utilização do xaxim.
Artigo 2º - A comercialização de produtos e artefatos de xaxim "Dicksonia sellowiana" será permitida, exclusivamente, quando proveniente de plantas cultivadas em viveiros destinados à produção econômica, devidamente autorizados e cadastrados junto aos órgãos ambientais competentes do Município, do Estado e da União.
Parágrafo único - Das embalagens e rotulagens dos produtos e artefatos mencionados no "caput" devem constar, para fácil visualização e leitura, os seguintes dados:
1. endereço completo do local da plantação, do viveiro e os respectivos números de cadastros e autorização municipal, estadual e federal;
2. número do lote de produção;
3. números das autorizações dos planos de manejo, cadastrados pelo produtor nos órgãos ambientais municipal, estadual e federal.
Artigo 3º - Às infrações às disposições desta lei são aplicáveis as sanções previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e as penalidades previstas no Capítulo V da Lei estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
Parágrafo único - Responde pela infração qualquer pessoa, física ou jurídica, que participe da cadeia produtiva ou de distribuição do xaxim "Dicksonia sellowiana", bem como aquele que por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Artigo 4º - A fiscalização do disposto nesta lei inclui-se no âmbito do Sistema Estadual do Meio Ambiente.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Os estabelecimentos que industrializem ou comercializem o xaxim "Dicksonia sellowiana" proibidos nos termos desta lei, terão 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, para promover a venda do estoque proveniente de outra fonte que não os viveiros mencionados no artigo 3º.

Artigo único - Os estabelecimentos que comercializem plantas em vasos de xaxim "Dicksonia sellowiana" ou em vasos que contenham subproduto dessa espécie têm o prazo de dois anos, contados a partir da publicação desta lei, para promover a venda dos estoques provenientes de outra fonte que não os viveiros constantes do artigo 2º. (NR)

- Artigo único com redação dada pela Lei nº 12.293, de 02/03/2006.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2004
GERALDO ALCKMIN
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1º de julho de 2004.