Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.754, DE 01 DE JULHO DE 2004

Proibe a industrialização e a comercialização de produtos e artefatos provenientes, direta ou indiretamente, da extração do xaxim "Dicksonia sellowiana", no Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam proibidas a industrialização e a comercialização de produtos e artefatos provenientes, direta ou indiretamente, da extração do xaxim "Dicksonia sellowiana", no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - As proibições previstas no "caput" aplicam-se a vasos, estacas, pó, arranjos com placas e todas as formas de apresentação e utilização do xaxim.
Artigo 2º - A comercialização de produtos e artefatos de xaxim "Dicksonia sellowiana" será permitida, exclusivamente, quando proveniente de plantas cultivadas em viveiros destinados à produção econômica, devidamente autorizados e cadastrados junto aos órgãos ambientais competentes do Município, do Estado e da União.
Parágrafo único - Das embalagens e rotulagens dos produtos e artefatos mencionados no "caput" devem constar, para fácil visualização e leitura, os seguintes dados:
1. endereço completo do local da plantação, do viveiro e os respectivos números de cadastros e autorização municipal, estadual e federal;
2. número do lote de produção;
3. números das autorizações dos planos de manejo, cadastrados pelo produtor nos órgãos ambientais municipal, estadual e federal.
Artigo 3º - Às infrações às disposições desta lei são aplicáveis as sanções previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e as penalidades previstas no Capítulo V da Lei estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
Parágrafo único - Responde pela infração qualquer pessoa, física ou jurídica, que participe da cadeia produtiva ou de distribuição do xaxim "Dicksonia sellowiana", bem como aquele que por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Artigo 4º - A fiscalização do disposto nesta lei inclui-se no âmbito do Sistema Estadual do Meio Ambiente.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Os estabelecimentos que industrializem ou comercializem o xaxim "Dicksonia sellowiana" proibidos nos termos desta lei, terão 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, para promover a venda do estoque proveniente de outra fonte que não os viveiros mencionados no artigo 3º.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2004
GERALDO ALCKMIN
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1º de julho de 2004.