Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.874, DE 19 DE JANEIRO DE 2005

(Projeto de lei nº 333/2000, do deputado José Carlos Stangarlini - PSDB)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação, nos jornais editados no Estado de São Paulo, de advertência quanto à exploração sexual de crianças e adolescentes, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os jornais editados no Estado de São Paulo que publicam, diariamente, colunas de classificados com anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo, ficam obrigados a publicar, na mesma página dos anúncios, a seguinte advertência: "Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Disque 1407."
Parágrafo único - A advertência de que trata o "caput" deve ser publicada diariamente, com destaque, em letras versais em negrito, e deve ocupar espaço mínimo de 10cm (dez centímetros) por 10cm (dez centímetros).
Artigo 2º - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de janeiro de 2005.