Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.041, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005

( PL 851/2003 - Giba Marson)

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Ouvidoria Ambiental do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado, a Ouvidoria Ambiental.

Artigo 2º - Compete à Ouvidoria Ambiental:

I - receber sugestões, reclamações, denúncias e propostas de qualquer cidadão ou entidade relacionada com o meio ambiente;

II - acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir ao interessado as soluções dadas ou encaminhadas;

III - sugerir à Secretaria do Meio Ambiente e às entidades afins a realização de estudos e medidas que visem à regularização ou ao aperfeiçoamento de suas atividades;

IV - praticar atos compatíveis com suas atribuições, por determinação do Secretário do Meio Ambiente;

V - promover palestras, seminários e pesquisas sobre temas relacionados com o meio ambiente e a qualidade de vida.

Artigo 3º - A participação da sociedade organizada dar-se-á por intermédio da implantação de linha telefônica permanente, ou sistema on line, que garanta o acesso direto do interessado.

Parágrafo único - O acesso previsto no "caput" deste artigo deverá ser simples e gratuito ao cidadão que pretenda dirigir-se à Ouvidoria Ambiental, assegurado o sigilo da fonte e o anonimato do denunciante.

Artigo 4º - No desempenho de suas funções, a Ouvidoria Ambiental deverá:

I - manter arquivo atualizado de toda documentação relativa às denúncias, sugestões e reclamações da sociedade;

II - instalar núcleos da Ouvidoria em Municípios, mediante convênios ou parcerias com estes;

III - manter intercâmbio e celebrar convênios com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam atividades congêneres com as da Ouvidoria Ambiental;

IV - elaborar relatórios trimestrais de suas atividades e prestar contas públicas.

Artigo 5º - As informações solicitadas à Ouvidoria Ambiental serão atendidas no prazo que for fixado pelo Ouvidor, levando-se em consideração a complexidade do caso.

Artigo 6º - Ao Ouvidor será permitido:

I - solicitar a colaboração de funcionários públicos estaduais para auxiliá-lo em suas atividades;

II - solicitar aos órgãos estaduais as informações pertinentes ao desenvolvimento de suas atribuições.

Artigo 7º - A Ouvidoria Ambiental será dirigida por um Ouvidor, servidor público de ilibada reputação e notório conhecimento sobre meio ambiente.

§ 1º - O Ouvidor será indicado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, que o elegerá dentre seus membros.

§ 2º - O mandato do Ouvidor será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

Artigo 8º - O Poder Executivo, por intermédio de seu órgão competente, editará normas regulamentadoras para aplicação da presente lei.

Artigo 9º - As despesas provenientes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar.

Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de setembro de 2005.