Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.067, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005

( PL 436/2005 - Governador)

Autoriza o DER a transmitir, por cessão gratuita, ao Município de Serrana, os direitos possessórios de faixa de terra que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, autorizado a transmitir, por cessão gratuita, ao Município de Serrana, os direitos possessórios que detém sobre faixa de terra, com benfeitorias de terraplanagem e pavimentação, situada entre o km 21,76 (estaca 0) e o km 19,90 (estaca 93) da Rodovia Ângelo Cavalheiro - SP-271, para fins de utilização como via pública.

Artigo 2º - O imóvel a que se refere o artigo 1º, caracterizado no desenho nº 6.540/ST, constante dos autos nº 236.832-01/DER/2003, assim se descreve e confronta:

inicia-se o perímetro no ponto "A", na altura da estaca 0-6,12m, junto à divisa do DER/SP com a Avenida Habibi Jabali, desse ponto, segue em linha reta, confrontando com a Prefeitura Municipal de Serrana, numa distância de 396,12 m (trezentos e noventa e seis metros, e doze centímetros), até o ponto "B", na altura da estaca 19+10,00 m; desse ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com a Prefeitura Municipal de Serrana, numa distância de 5,00 m (cinco metros), até o ponto "C"; desse ponto, deflete à direta e segue em linha levemente sinuosa, confrontando com a Rua Manoel Pereira, numa distância de 1.470,00 m (mil e quatrocentos e setenta metros), até o ponto "D", na altura da estaca 93; desse ponto, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com o DER, numa distância de 30,00 m (trinta metros), até o ponto "E"; desse ponto, deflete à direita em linha levemente sinuosa, confrontando com a Rua Argegipolis Marques da Silva, numa distância de 1.470,00 m ( mil quatrocentos e setenta metros) até o ponto "F", na altura da estaca 19+10,00 m; desse ponto, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com a Prefeitura Municipal de Serrana, numa distância de 5,00 m (cinco metros), até o ponto "G"; desse ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com a Prefeitura Municipal de Serrana, numa distância de 383,88 m (trezentos e oitenta e três metros e oitenta e oito centímetros), até o ponto "H", na altura da estaca 0+6,12 m; desse ponto, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com a Avenida Habibi Jabali, numa distância de 23,44 m (vinte e três metros, e quarenta e quatro centímetros), até o ponto "A" inicial, completando o perímetro e encerrando área de 51.900,00 m² (cinqüenta e um mil e novecentos metros quadrados).

Artigo 3º - Caberá ao Município de Serrana providenciar a regularização do domínio da faixa de terra de que trata o artigo 1º desta lei, sem quaisquer ônus para o DER.

Artigo 4º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será revertida a doação, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 04 de outubro de 2005.

Geraldo Alckmin

Dario Rais Lopes

Secretário dos Transportes

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 04 de outubro de 2005.