O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - O artigo 1° da Lei n° 3.744, de 9 de junho de 1983, com a redação dada pela Lei n° 10.317, de 27 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação em seu "caput", acrescido dos incisos que se seguem:
"Artigo 1° - Todos os conjuntos ou empreendimentos habitacionais cuja construção seja de responsabilidade, direta ou indireta, de empresas das quais o Estado seja acionista majoritário deverão ser entregues dotados de: (NR)
I - escola;
II - posto de saúde;
III - centro comunitário;
IV - parque infantil;
V - creche;
VI - rede de energia elétrica;
VII - rede de água;
VIII - rede coletora e estação de tratamento de esgotos;
IX - vetado.X - vetado.
X - rede e instalações de gás canalizado para cocção e aquecimento de água.
- Inciso X vetado pelo Governador.
- Inciso X mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
Artigo 2° - vetado.
Artigo 2° - Fica acrescentado um novo parágrafo, numerado como 2°, passando o atual parágrafo único a ser numerado como § 1°, ao artigo 1° da Lei n° 3.744, de 9 de junho de 1983, alterada pela Lei n° 10.317, de 27 de maio de 1999, com a seguinte redação:
"§ 2° - Os conjuntos ou empreendimentos descritos no "caput" deste artigo somente poderão ser instalados mediante a realização de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), previsto na Lei Federal n.° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades), nos termos da lei."
- Artigo 2° vetado pelo Governador.
- Artigo 2° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
Artigo 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Emanuel Fernandes
Secretário da Habitação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de outubro de 2005.