Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.093, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005

(PL 501/2005 - Governador)

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem - DER a transmitir, por cessão gratuita, os direitos possessórios sobre imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a transmitir, por cessão gratuita, ao Município de São Joaquim da Barra, os direitos possessórios sobre faixa de terra ocupada pelo acesso rodoviário SP 381/330, compreendida entre a estaca 12+13m e a estaca 48+0,00m, com a área total de 21.210m², destinada à utilização como via pública.

Artigo 2º - O imóvel, de que trata o artigo 1º, assim se descreve e se identifica, conforme consta do Processo nº 231.447, de 2002-DER:

inicia o perímetro no ponto "A", na altura da estaca 12+13m (treze metros), junto à divisa do DER com Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra; desse ponto segue confrontando com a Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra, numa distância de 43m (quarenta e três metros), até o ponto "B", na altura da estaca 14+17,32m (dezessete metros e trinta e dois centímetros); desse ponto deflete em curva para a esquerda e segue confrontando com a Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra, numa distância de 99m (noventa e nove metros), até o ponto "C", na altura da estaca 20+0,89m (oitenta e nove centímetros); desse ponto segue confrontando com a Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra, numa distância de 306m (trezentos e seis metros), até o ponto "D", na altura da estaca 35+7,60m (sete metros e sessenta centímetros); desse ponto segue confrontando com Antonio Severo Vieira, numa distância de 252m (duzentos e cinqüenta e dois metros), até o ponto "E", na altura da estaca 48+0,00m (zero metro); desse ponto deflete à direita e segue confrontando com o DER, numa distância de 30m (trinta metros), até o ponto "F"; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com a Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra, numa distância de 710m (setecentos e dez metros), até o ponto "G", na altura da estaca 12+13m (treze metros); desse ponto deflete à direita e segue confrontando com a Rua Ceará, numa distância de 30m (trinta metros), até o ponto "A" inicial, completando o perímetro e encerrando área de 21.210m² (vinte e um mil, duzentos e dez metros quadrados).

Artigo 3º - O Município de São Joaquim da Barra deverá assumir a responsabilidade, sem quaisquer ônus para o DER, de regularizar o domínio, relativamente à área cuja posse lhe é transferida.

Artigo 4º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de outubro de 2005.

Geraldo Alckmin

Dario Rais Lopes

Secretário dos Transportes

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2005.