O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o "Dia do Samba" a ser celebrado anualmente no mês de dezembro, com o objetivo de mobilizar a sociedade e os poderes públicos para a celebração do dia do samba e a reflexão da importância deste dia na formação cultural da nacionalidade.
Artigo 2º - vetado.
Artigo 3º - vetado.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de verbas próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de outubro de 2005.
Geraldo Alckmin
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Cláudia Maria Costin
Secretária da Cultura
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de outubro de 2005.