O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Os restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres são obrigados ao uso de copos descartáveis de papel, papelão, plástico ou material similar, a serem utilizados, uma única vez, em balcão, no consumo de café, leite, sucos, refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas.
Artigo 2º - Compete à Secretaria da Saúde fiscalizar o cumprimento da exigência estabelecida nesta lei, ficando o infrator sujeito a pena de multa a ser fixada em regulamento, em quantia nunca inferior a 5 (cinco) vezes a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente.
Parágrafo único - A mesma Secretaria promoverá, pelos meios a serem previstos em regulamento, a difusão, entre os consumidores, de informações sobre os riscos a que se sujeitamna utilização de material não descartável e não convenientemente esterilizado.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 2005.
a) RODRIGO GARCIA
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 2005.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar