Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

(Projeto de lei n° 939/1999, do deputado Alberto "Turco Loco" Hiar - PSDB)

Proíbe a cobrança da consumação mínima nos bares, boates e congêneres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida a cobrança da consumação mínima nos bares, boates e congêneres em todo o Estado.
Parágrafo único - A proibição do caput estende-se a todo e qualquer subterfúgio (oferecimento de drinks, vales de toda espécie, brindes, etc.) utilizado pelas casas noturnas para, mesmo disfarçadamente, efetuar a cobrança citada.
Artigo 2º - vetado.
Artigo 3º - vetado.
Artigo 4º - Caberá aos órgãos competentes do Estado, definidos como tais na legislação vigente, a expedição das demais normas complementares para o cumprimento desta lei.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 6º - As eventuais despesas resultantes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Estado e suplementadas, se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2005
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de março de 2005.