O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Ficam obrigados os órgãos da Administração direta, indireta, autarquias, empresas de economia mista, instituições financeiras, bancárias e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público, a implementar modificações físicas nas áreas destinadas ao atendimento ao público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de auto-atendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único - Para o efetivo cumprimento do disposto nesta lei, entende-se como:
1. modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas portadoras de deficiência;
2. soluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição, das pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 2° - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a sanções, a serem estabelecidas em disposição regulamentar.
Artigo 3° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 4° - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1° de março de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Martus Antônio Rodrigues Tavares
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1° de março de 2005.