Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 11.887, DE 01 DE MARÇO DE 2005

(Projeto de lei n° 31/2004, do deputado Mauro Menuchi - PT)

Dispõe sobre a adaptação das áreas físicas destinadas ao atendimento direto ao público e dos equipamentos de auto-atendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas portadoras de deficiência

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Ficam obrigados os órgãos da Administração direta, indireta, autarquias, empresas de economia mista, instituições financeiras, bancárias e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público, a implementar modificações físicas nas áreas destinadas ao atendimento ao público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de auto-atendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único - Para o efetivo cumprimento do disposto nesta lei, entende-se como:

1. modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas portadoras de deficiência;

2. soluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição, das pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 2° - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a sanções, a serem estabelecidas em disposição regulamentar.

Artigo 3° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 4° - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1° de março de 2005

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Martus Antônio Rodrigues Tavares

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1° de março de 2005.