Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 12.107, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005

(Projeto de lei n° 531/2004, dos deputados Nivaldo Santana e Ana Martins - PC do B)

Obriga o fornecimento gratuito de veículos motorizados para facilitar a locomoção de portadores de deficiência física e idosos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Os centros comerciais, "shopping centers", hiper e supermercados, no âmbito do Estado, deverão fornecer, gratuitamente, veículos motorizados para facilitar a locomoção de deficientes físicos e idosos.

Artigo 2° - Deverão ser afixadas em local de grande visibilidade nas dependências, externa e interna, dos centros comerciais, "shopping centers", hiper e supermercados, placas indicativas dos postos de retirada dos veículos motorizados.

Artigo 3° - A não observância desta lei sujeitará os infratores à multa pecuniária de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, que será aplicada em dobro em caso de reincidência.

Artigo 4° - A fiscalização do cumprimento desta lei caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo.

Artigo 5° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Artigo 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Hédio Silva Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2005.