Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 12.151, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005

(Projeto de lei n° 285, de 2004, do Deputado Geraldo Vinholi - PDT))

Estabelece multa pela emissão de cartões de crédito e débito sem o consentimento do consumidor.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1° - As instituições financeiras e empresas administradoras de cartões de crédito e débito ficam proibidas de enviar cartões de crédito e débito aos consumidores, sem que seja prévia e expressamente solicitado e autorizado.

Artigo 2° - Vetado:

I - Vetado;

II - Vetado;

III -Vetado;

IV - Vetado.

§ 1° - Vetado.

§ 2° - Vetado.

§ 3° - Vetado.

Artigo 3° - A fiscalização do disposto nesta lei será feita pelo órgão estadual de proteção ao consumidor, nos termos do regulamento.

Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2005.

a) RODRIGO GARCIA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2005.

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a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar