Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 12.154, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005

(Projeto de lei n° 318, de 2004, dos Deputados Nivaldo Santana e Ana Martins - PC do B)

Obriga as empresas de transportes rodoviário intermunicipal a informar os passageiros sobre o direito à indenização a que têm direito as vítimas de acidentes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1° - As empresas rodoviárias de transporte intermunicipal de passageiros, que operam dentro dos limites do território do Estado de São Paulo, ficam obrigadas a afixar, no interior de seus veículos e em local visível, informação sobre a indenização a que tem direito a vítima de acidente de trânsito.

§ 1° - A informação a que alude o "caput" deste artigo deverá ser expressa nos seguintes termos:

"A pessoa vítima de acidente de trânsito causado por veículo automotor de via terrestre, transportada ou não, será indenizada pelo seguro obrigatório a que se refere a Lei federal n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974."

§ 2° - O disposto no "caput" deste artigo também deverá ser observado, na forma de impressão, no verso dos bilhetes de passagem.

Artigo 2° - Vetado.

Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 2005.

a) RODRIGO GARCIA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 2005.

a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar