O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1° - As empresas rodoviárias de transporte intermunicipal de passageiros, que operam dentro dos limites do território do Estado de São Paulo, ficam obrigadas a afixar, no interior de seus veículos e em local visível, informação sobre a indenização a que tem direito a vítima de acidente de trânsito.
§ 1° - A informação a que alude o "caput" deste artigo deverá ser expressa nos seguintes termos:
"A pessoa vítima de acidente de trânsito causado por veículo automotor de via terrestre, transportada ou não, será indenizada pelo seguro obrigatório a que se refere a Lei federal n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974."
§ 2° - O disposto no "caput" deste artigo também deverá ser observado, na forma de impressão, no verso dos bilhetes de passagem.
Artigo 2° - Vetado.
Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 2005.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 2005.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar