Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 12.189, DE 06 DE JANEIRO DE 2006

(Revogada pela Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010)

Autoriza o Poder Executivo a extinguir a Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, e dá outras providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, incorporada ao Sistema Estadual de Ensino Superior pela Lei nº 8.899, de 27 de setembro de 1994.
Artigo 2º - Os atuais servidores da FAMERP passarão a integrar Quadro Especial em Extinção, vinculado à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, mantendo-se o regime jurídico a que estavam submetidos na entidade a ser extinta.
Parágrafo único - As funções-atividades ocupadas pelos integrantes do Quadro a que se refere o “caput” serão extintas na vacância.
Artigo 3º - Os servidores integrantes do Quadro referido no artigo 2º poderão exercer suas atribuições atuais mediante afastamento para a entidade autárquica integrante do Sistema Estadual de Ensino Superior a que se refere o artigo 5º.
Artigo 4º - A Fazenda do Estado assumirá as obrigações e os encargos trabalhistas relativos aos atuais servidores da FAMERP reconhecidos pelo Poder Judiciário.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para entidade autárquica integrante do Sistema Estadual de Ensino Superior, os bens móveis da FAMERP e as áreas acadêmicas e de pesquisa sob sua responsabilidade, compreendendo todos os cursos.
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de verbas consignadas no orçamento da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, suplementadas, se necessário.
Parágrafo único - Os recursos orçamentários correspondentes às rubricas da FAMERP serão remanejados para a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, para pagamento das despesas com pessoal decorrentes do artigo 2º, sendo a diferença resultante destinada à entidade a que se refere o artigo 5º desta lei.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 2006
GERALDO ALCKMIN
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Fábio Augusto Martins Lepique
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 2006.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.130, de 27/12/2010.