Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 12.251, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2006

(Última atualização: Lei n° 17.431, de 14/10/2021)

(Projeto de lei n° 110, de 2002, do Deputado Renato Simões - PT)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher, atendida em serviços de urgência e emergência, e a criação da Comissão de Acompanhamento da Violência contra a Mulher, na Secretaria da Saúde

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1° - Ficam instituídos o procedimento de Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher atendida em serviços de urgência e emergência, e a Comissão de Acompanhamento de Violência Contra a Mulher, na Secretaria da Saúde.

Artigo 2° - Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência, serão obrigados a notificar, em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual ou doméstica.

Parágrafo único - Vetado:

1. vetado;

2. vetado;

3. vetado.

Artigo 3° - O preenchimento da Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher será feito pelo profissional de saúde que realizar o atendimento.

§ 1° - Vetado.

§ 2° - Vetado.

Artigo 4° - Vetado:

I - vetado:

a) vetado;

b) vetado;

c) vetado;

d) vetado;

e) vetado;

II - vetado:

a) vetado;

b) vetado;

c) vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V- vetado:

a) vetado;

b) vetado;

c) vetado;

d) vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 5° - A disponibilização de dados do Arquivo de Violência Contra a Mulher, de cada serviço de saúde e o das divisões de epidemiologia da Secretaria da Saúde, deverá obedecer rigorosamente à confidencialidade dos dados.

Parágrafo único - Os dados a que se refere o "caput" só serão disponibilizados para:

1. a pessoa que sofreu a violência, devidamente identificada;

2. autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial;

3. pesquisadores que pretendem realizar investigações, cujo Protocolo de Pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa, conforme disposto nas Normas de Ética em Pesquisas vigentes no Brasil (Resolução n° 196/96 do Conselho Nacional de Saúde), mediante solicitação por escrito e um documento no qual conste que sob nenhuma hipótese serão divulgados dados que permitam a identificação da pessoa violentada.

Artigo 6° - A instituição de saúde deverá encaminhar bimestralmente, em um prazo de até 8 (oito) dias úteis findo o bimestre, à Divisão de Epidemiologia da Secretaria da Saúde, boletim contendo:

I - o número de casos atendidos de violência contra a mulher;

II - o tipo de violência atendida.

§ 1° - Vetado:

1. vetado;

2. vetado.

§ 2° - Vetado.

Artigo 7° - A Secretaria da Saúde divulgará anualmente estatísticas relativas ao ano anterior.

Artigo 8° - Vetado:

I - vetado;

II - vetado.

Artigo 9° - Fica criada no âmbito da Secretaria da Saúde a Comissão de Acompanhamento da Violência Contra a Mulher objetivando acompanhar a implementação desta lei.

§ 1° - A Comissão reger-se-á por regulamento interno a ser elaborado por seus primeiros integrantes, com mandato de 2 (dois) anos.

§ 2° - Vetado:

1. vetado;

2. vetado;

3. vetado;

4. vetado;

5. vetado;

6. vetado;

7. vetado;

8. vetado.

§ 3° - Vetado.

§ 4° - As representações constantes nesta lei para a Comissão de Acompanhamento da Violência Contra a Mulher serão indicadas pelos respectivos setores, em reunião específica de cada segmento para este fim, convocada e amplamente divulgada pela Secretaria da Saúde, cuja ata deverá ser arquivada junto à Comissão.

§ 5° - Caberá à Secretaria da Saúde prover as condições sociais e materiais, incluindo local adequado de funcionamento e recursos humanos, necessários ao desempenho das funções da Comissão.

Artigo 10 - Os serviços de saúde deverão providenciar a habilitação e reciclagem de seus recursos humanos para a prestação de atendimento à violência contra a mulher de maneira adequada e digna, no que contarão com o apoio técnico e político da Secretaria da Saúde.

Artigo 11 - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário.

Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.

a) RODRIGO GARCIA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.

a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.