O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - As empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente são responsáveis pela lavagem dos uniformes de seus empregados.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, consideram-se produtos nocivos à saúde do trabalhador os dispostos na legislação que regula a previdência social.
§ 2º - Vetado.
Artigo 2º - As empresas poderão realizar diretamente a lavagem dos uniformes, ou contratar serviços de terceiros, desde que o tratamento dos efluentes resultantes da lavagem obedeça à legislação vigente de proteção ao meio ambiente.
Artigo 3º - As empresas que deixarem de cumprir o estabelecido nesta lei ficarão sujeitas à aplicação de penalidades, na forma que dispuser o seu regulamento.
Artigo 4º - O Poder Executivo fiscalizará a aplicação desta lei através de seus órgãos competentes.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar