O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa de Prevenção à Violência Doméstica Praticada contra Crianças e Adolescentes, e atendimento destes, quando vítimas dessa violência, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º - Considera-se programa de prevenção e atendimento o conjunto de ações coordenadas pelo Poder Executivo, com vistas a prevenir a violência doméstica e atender crianças e adolescentes vítimas desta violência.
§ 2º - Considera-se vítima de violência doméstica, para os efeitos desta lei, a criança ou o adolescente que, por ação ou omissão dos pais ou responsáveis, no convívio familiar, sofrer violência física, sexual, psicológica ou tratamento negligente.
Artigo 2º - O programa de que trata o artigo 1º será desenvolvido na forma de rede de atendimento, composta de equipes multidisciplinares responsável pelo atendimento, podendo, para esta finalidade, celebrar acordos e convênios com instituições e entidades especializadas.
Parágrafo único - Compreende-se por rede de atendimento, o atendimento coordenado de dois ou mais órgãos, a que alude o "caput", com vistas a obter a proteção integral da criança e do adolescente, prevista na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar