Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.275, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006

(Projeto de lei nº 701/2005, do Deputado Vanderlei Macris - PSDB)

Altera a Lei n. 11.274, de 2002, que dispõe sobre a instituição do Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções da região integrada pelos municípios que especifica, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 4º da Lei nº 11.274, de 3 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a instituição do Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções da região integrada pelos Municípios de Americana, Nova Odessa, Santa Bárbara D'Oeste, Sumaré e Hortolândia, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º - Deverá ser criada, no prazo de 30 (trinta) dias, a Comissão de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções, com a finalidade de zelar pela efetivação das medidas previstas nesta lei, composta de 11 (onze) membros, sendo:

I - 5 (cinco) representantes dos Municípios que integram o Pólo, cada um indicado pelo respectivo Prefeito;

II - 3 (três) representantes das indústrias têxteis e de confecções instaladas no Pólo, indicados:

a) 1 (um) pelo Sindicato das Indústrias de Tecelagem de Americana, Nova Odessa e Santa Bárbara D'Oeste - SINDITEC;

b) 1 (um) pelo Sindicato da Indústria Têxtil - SINDITEXTIL;

c) 1 (um) pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

III - 1 (um) representante do Poder Executivo do Estado, indicado pelo Governador;

IV - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado, indicado pela sua Mesa Diretora;

V - 1 (um) representante dos trabalhadores da indústria têxtil e de confecções, indicado pelos sindicatos da categoria, com sede no Pólo.

§ 1º - Os membros da Comissão:

1 - deverão reunir-se para eleger o presidente da Comissão e elaborar os regimentos do Pólo e da Comissão, devendo deliberar sempre com presença da maioria absoluta;

2 - terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;

3 - não receberão remuneração, a nenhum título, por essa atividade.

§ 2º - O presidente terá voto nas deliberações da Comissão, além do voto de qualidade, quando for o caso." (NR).

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 20 de fevereiro de 2006.

Geraldo Alckmin

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de fevereiro de 2006.