Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 12.281, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

(Projeto de Lei n° 728, de 2003, do Deputado Wagner Salustiano)

Dispõe sobre o cancelamento de serviços prestados de forma contínua

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Os prestadores de serviços continuados ficam obrigados a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do serviço pelos mesmos meios com os quais foi solicitada a aquisição.

Artigo 2° - Obrigam-se, ainda, a facilitar o cancelamento do serviço por meio do telefone, da Rede Mundial de Computadores - Internet ou do Correio.

Artigo 2° - Obrigam-se, ainda, a disponibilizar o cancelamento do serviço por meio do telefone, da rede mundial de computadores - internet ou do correio. (NR)

- Artigo 2° com redação dada pela Lei n° 16.383, de 01/02/2017.

Artigo 3° - Considera-se, para os efeitos desta lei, como prestação de serviços continuados,  sem prejuízos de outros similares:

I - assinaturas de jornais, revistas e outros periódicos;

II - televisão por assinatura, provedores de Internet, linhas telefônicas fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos;

III - academias de ginástica e cursos livres;

IV - títulos de capitalização e seguros;

V - cartões de crédito e cartões de desconto.

Artigo 4° - Os infratores ficam sujeitos às penalidades previstas no artigo 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de fevereiro de 2006.

Geraldo Alckmin

Hédio Silva Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de fevereiro de 2006.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.