O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Os prestadores de serviços continuados ficam obrigados a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do serviço pelos mesmos meios com os quais foi solicitada a aquisição.
Artigo 2° - Obrigam-se, ainda, a facilitar o cancelamento do serviço por meio do telefone, da Rede Mundial de Computadores - Internet ou do Correio.
Artigo 2° - Obrigam-se, ainda, a disponibilizar o cancelamento do serviço por meio do telefone, da rede mundial de computadores - internet ou do correio. (NR)
- Artigo 2° com redação dada pela Lei n° 16.383, de 01/02/2017.
Artigo 3° - Considera-se, para os efeitos desta lei, como prestação de serviços continuados, sem prejuízos de outros similares:
I - assinaturas de jornais, revistas e outros periódicos;
II - televisão por assinatura, provedores de Internet, linhas telefônicas fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos;
III - academias de ginástica e cursos livres;
IV - títulos de capitalização e seguros;
V - cartões de crédito e cartões de desconto.
Artigo 4° - Os infratores ficam sujeitos às penalidades previstas no artigo 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de fevereiro de 2006.
Geraldo Alckmin
Hédio Silva Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de fevereiro de 2006.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.