Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.282, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006

(Projeto de lei nº 878/2003, do Deputado Eli Corrêa Filho - PFL)

Dispõe sobre a inclusão dos dados sangüíneos na Carteira de Identidade emitida pelo órgão de identificação do Estado, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O órgão estadual responsável pela emissão da carteira de identidade fica obrigado a incluir o tipo sangüíneo e o fator RH.

Artigo 2º - A inclusão a que se refere o artigo 1º dar-se-á desde que o interessado a solicite e dependerá exclusivamente da apresentação do respectivo documento comprobatório.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de fevereiro de 2006.

Geraldo Alckmin

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de fevereiro de 2006.