O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O órgão estadual responsável pela emissão da carteira de identidade fica obrigado a incluir o tipo sangüíneo e o fator RH.
Artigo 2º - A inclusão a que se refere o artigo 1º dar-se-á desde que o interessado a solicite e dependerá exclusivamente da apresentação do respectivo documento comprobatório.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de fevereiro de 2006.
Geraldo Alckmin
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de fevereiro de 2006.