O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibido, no âmbito do Estado, o uso de bebidas que tenham teor alcoólico como premiação a menores, em quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer outra manifestação pública.
Artigo 2º - Para efeito de aplicação desta lei, considera-se bebida que tenha teor alcoólico, aquela que contém, no mínimo, 1% de teor alcoólico, descriminado ou não em seu rótulo, como premiação, brinde, cortesia ou outros modos de gratificação.
Artigo 3º - A sociedade, em conjunto com o Poder Público, Polícia Militar, Polícia Civil e Secretaria de Segurança Pública, fica responsável pela fiscalização e o cumprimento desta lei.
Artigo 4º - As pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado que infringirem quaisquer dos dispositivos desta lei, ficam sujeitas às penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - Quando o infrator se tratar de pessoa física ou jurídica que possui concessão ou autorização pública para a realização do evento, terá sua concessão ou autorização de funcionamento cassada pelo Poder Público.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de março de 2006.
Geraldo Alckmin
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de março de 2006.