Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 12.302, DE 29 DE MARÇO DE 2006

(Última atualização: Lei n° 17.431, de 14/10/2021)

(Projeto de lei n° 77/2005, do Deputado Paulo Sérgio - PRONA)

Dispõe sobre a realização de campanha continuada de repúdio aos crimes de violência praticados contra a mulher

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - O Estado promoverá campanha continuada de repúdio aos crimes de violência praticados contra a mulher, que será destinada a coibir esta modalidade de delito.

Artigo 2° - A campanha será realizada em órgãos públicos estaduais, prioritariamente em escolas, hospitais, ambulatórios e centros de saúde, e em associações de bairros.

Artigo 3° - A campanha será desenvolvida por meio das seguintes ações:

I - divulgação dos principais fatores que ensejam os crimes de violência praticados contra a mulher e das formas de minimizá-los;

II - conscientização da população, a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher;

III - divulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher, desde que expressamente autorizada pela vítima.

Artigo 4° - Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado.

Artigo 5° - Vetado.

Artigo 6° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publião.

Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de março de 2006.

Geraldo Alckmin

Hédio Silva Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de março de2006.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.