O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Marília, terreno de sua propriedade com área total de 8.910m2, sem benfeitorias.
Artigo 2º - O imóvel a que se refere o artigo 1º, caracterizado na Planta nº A2 - 319, constante do Processo nº 3319, de 1993 -PR-11/PGE, assim se descreve e confronta:
inicia no ponto “A”, denominado em planta em anexo situado a 30m (trinta metros) da intersecção dos alinhamentos das Ruas Carlos Rodrigues de Oliveira e Afonso Pena, deste ponto segue em linha reta pelo alinhamento da Rua Carlos Rodrigues de Oliveira na distância de 81m (oitenta e um metros) até o ponto “B”; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta confrontando com próprio estadual (EEPG “Professora Maria Stella de Cerqueira Cesar”) na distância de 110m (cento e dez metros) até o ponto “C”; deste ponto deflete à direita e segue na distância de 81m (oitenta e um metros) até o ponto “D”, pelo alinhamento da Rua 16 de Setembro e confrontando com os lotes 13 e 14 da Quadra nº oitenta e três (83); deste ponto (“D”) deflete à direita e segue em linha reta confrontando com o fundo dos lotes 11 a 1 da quadra nº oitenta e três (83) na distância de 110m (cento e dez metros) até encontrar o ponto inicial “A”, perfazendo a superfície de 8.910m2 (oito mil e novecentos e dez metros quadrados).
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Rubens Lara
Secretário -Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 12 de abril de 2006.