Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.308, DE 12 DE ABRIL DE 2006

Autoriza o DER, a alienar, mediante doação ao Município de Rancharia, imóvel que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a alienar, mediante doação, ao Município de Rancharia, faixa de terra correspondente ao trecho desativado da antiga Rodovia SP 351, compreendida entre o km 0+85m e o km 1+40m, com a extensão de 955m e a área total de 47.945,40m2, destinada à utilização como via pública.

Artigo 2º - O imóvel, de que trata o artigo 1º, assim se descreve e se identifica, conforme consta do Processo nº 237.014/04 -DER:

inicia no ponto A, localizado a 25m (vinte e cinco metros) à direita e perpendicular ao eixo da SP 457, na altura do km 56+534,80m; do ponto A deflete 90° à direita e segue paralelo ao eixo da SP 457 numa extensão de 119,74m (cento e dezenove metros e setenta e quatro centímetros) até encontrar o ponto B, confrontando com faixa de domínio do DER; do ponto B deflete à direita e segue em curva com um raio de 168,36m (cento e sessenta e oito metros e trinta e seis centímetros), perfazendo um desenvolvimento de 10,48m (dez metros e quarenta e oito centímetros) até encontrar o ponto C, confrontando com Maria de Lurdes da Silva, sucessora de José Januário da Silva; do ponto C segue em linha reta numa extensão de 917,65m (novecentos e dezessete metros e sessenta e cinco centímetros) até encontrar o ponto D, confrontado com Maria de Lurdes da Silva, sucessora de José Januário da Silva; do ponto D deflete 90° à direita e segue em tangente numa distância de 50m (cinqüenta metros) até encontrar o ponto E, confrontando cm área do DER; do ponto E deflete 90° à direita e segue em tangente numa distância de 917,65m (novecentos e dezessete metros e sessenta e cinco centímetros) até encontrar o ponto F, confrontando com Maria de Lurdes da Silva, sucessora de José Januário da Silva; do ponto F segue em curva à esquerda com raio de 143,36m (cento e quarenta e três metros e trinta e seis centímetros) e desenvolvimento de 122,16m (cento e vinte e dois metros e dezesseis centímetros) de extensão até encontrar o ponto inicial A, confrontando com Maria de Lurdes da Silva, sucessora de José Januário da Silva, encerrando a área total de 47.945,40m2 (quarenta e sete mil novecentos e quarenta e cinco metros e quarenta decímetros quadrados).

Artigo 3º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando -se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Rubens Lara

Secretário -Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 12 de abril de 2006.