Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.341, DE 24 DE ABRIL DE 2006

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, imóvel situado no Município de Brotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Brotas, terreno sem benfeitorias com área de 27.250m², localizado no Bairro do Patrimônio de São Sebastião da Serra, em Brotas.

Artigo 2º - O imóvel a que se refere o artigo 1º, caracterizado no Processo nº 36.708/71-PGE, assim se descreve e confronta:

inicia no ponto zero (0), situado no alinhamento da rua particular junto à cerca divisória da CESP; daí segue pela cerca divisória na extensão de 33,10m (trinta e três metros e dez centímetros), até o ponto 1; daí deflete à esquerda e segue em reta pela cerca divisória, na extensão de 23,05m (vinte e três metros e cinco centímetros), até o ponto 2; daí deflete à direita, e segue em linha reta, pela cerca divisória na extensão de 24m (vinte e quatro metros), até o ponto 3; daí deflete à direita e segue em linha reta pela cerca divisória, na extensão de 92m (noventa e dois metros), até o ponto 4; daí deflete à direita e segue em linha reta pela cerca divisória, na extensão de 40m (quarenta metros), até o ponto 5; daí deflete à direita e segue em linha reta pela cerca divisória, na extensão de 56m (cinqüenta e seis metros), até o ponto 6, confrontando do ponto zero (0) ao ponto 6, com o terreno da CESP; do ponto 6 deflete à direita e segue margeando o lago da CESP, na extensão de 170m (cento e setenta metros), até o ponto 7; daí deflete à direita e segue em linha reta pela cerca divisória, confrontando com terreno de Pedro Bueno, na extensão de 186,70m (cento e oitenta e seis metros e setenta centímetros), até o ponto 8; daí deflete à direita e segue em linha reta pela cerca divisória, na extensão de 8m (oito metros), até o ponto 9; daí deflete à esquerda e segue em linha reta pelo alinhamento da rua particular, na extensão de 117,60m (cento e dezessete metros e sessenta centímetros), até o ponto zero (0), origem da presente descrição.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de abril de 2006.

Cláudio Lembo

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de abril de 2006.