O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a alienar, por doação, ao Município de Balbinos, faixa de terreno da SP 128/331 no trecho compreendido entre o Km 3+498,30m e o Km 4+076m, com área de 29.267m², destinada à utilização como via pública.
Artigo 2º - O imóvel a que se refere o artigo 1º, caracterizado em desenho constante do Processo nº 238.026-01/DER/2004, assim se descreve e confronta:
inicia no ponto 0 (zero), no alinhamento do perímetro urbano de Balbinos; daí, segue em reta a distância de 11,34m (onze metros e trinta e quatro centímetros), confrontando com Agostinho de Jesus Tibúrcio ou sucessores, até o ponto 1; daí, entra em curva espiral à esquerda e desenvolve a distância de 97,50m (noventa e sete metros e cinqüenta centímetros), com a mesma confrontação, até o ponto 2; daí, entra em curva circular à esquerda de raio de 475m (quatrocentos e setenta e cinco metros) e desenvolve um arco de 474,50m (quatrocentos e setenta e quatro metros e cinqüenta centímetros), confrontando ainda com Agostinho de Jesus Tibúrcio ou sucessores até o ponto 2-A; daí, deflete à direita e segue em linha reta 62,50m (sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros), até o ponto 21-A, confrontando com o DER; daí, entra em curva circular à direita de raio de 525m (quinhentos e vinte e cinco metros) e desenvolve um arco de 473m (quatrocentos e setenta e três metros), confrontando com Agostinho de Jesus Tibúrcio ou sucessores até o ponto 22; daí, entra em curva espiral à direita e desenvolve um arco de 103m (cento e três metros), com a mesma confrontação, até o ponto 23; daí, segue em reta a distância de 11,35m (onze metros e trinta e cinco centímetros), confrontando ainda com Agostinho de Jesus Tibúrcio ou sucessores, até o ponto 24; daí, deflete 90º à direita e segue em linha reta a distância de 50m (cinqüenta metros), confrontando com a Rua Pavan até o ponto 0 (zero), inicial, encerando esta faixa com área de 29.267m² (vinte e nove mil, duzentos e sessenta e sete metros quadrados).
Artigo 3º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será a área revertida, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de abril de 2006.
Cláudio Lembo
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de abril de 2006.